STF declara inconstitucional prazo decadencial para revisão de benefício 19/10/2020
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o trecho do art. 103 da Lei nº 13.846/2019 que dispõe sobre o prazo decadencial de dez anos para ajuizamento de ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
Nesse sentido, o relator do caso, ministro Edson Fachin, observou que a revisão do ato administrativo, que negou o benefício previdenciário, é um instrumento essencial para assegurar o direito do segurado , por conta disso, o prazo decadencial fere diretamente o núcleo do direito.
De acordo com os autos do processo, a ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria – CNTI contra a Medida Provisória nº 871/2019, que posteriormente se tornou a Lei nº 13.846/2019.
A Confederação questiona especificamente o art. 24 da respectiva legislação que altera o art. 103 da Lei nº 8.213/91 no qual dispõe o seguinte texto:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:”
De acordo com a entidade, o dispositivo contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao limitar o direito fundamental à concessão do benefício ao prazo decadencial.
Ao analisar o caso, Fachin observou que aceitar a determinação do dispositivo legal “implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção”.
Ademais, destacou que a própria Corte admitiu a presença do prazo decadencial para revisão do ato concessório, entretanto, ao admitir a incidência em caso de negativo ou cancelamento do benefício, está em sentido oposto em relação aos princípios basilares que regem a Constituição Federal.
Contudo, o ministro Marco Aurélio apresentou divergência em relação ao voto do relator, destacando que o legislador busca pela segurança jurídica, , portanto, sendo aplicável a decadência à impugnação de ato que trata de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.
Por fim, o Supremo por maioria dos votos, decidiu acompanhar a decisão de Fachin no entendimento de manter a inconstitucionalidade do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário.
Gostaria de saber mais informações e ter acesso a conteúdos novos toda semana? Acesse minhas redes sociais (Site, LinkedIn e Instagram) e entre em contato.